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Portaria 671: Tudo que sua empresa precisa saber em relação ao que muda para o seu DP com essa nova lei do controle de ponto

Criado em

06/12/2022


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Portaria 671: Tudo que sua empresa precisa saber em relação ao que muda para o seu DP com essa nova lei do controle de ponto

A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é a nova legislação vigente que rege o controle de ponto dos funcionários. Ela foi publicada em novembro de 2021 e contemplada pela Portaria 1.486 em junho de 2022.

Como muitos profissionais do departamento pessoal ainda têm muitas dúvidas sobre este assunto, nós, do Ponto Flit, criamos esse artigo para saná-las de vez por todas.

Vamos falar aqui sobre as alterações relacionadas ao registro de ponto.

O Que é a Portaria 671?

A Portaria 671 veio para atualizar as orientações trabalhistas relacionadas à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e também o registro de ponto dos colaboradores.

Essa nova Portaria 671, surgiu com regras previstas nas antigas portarias 1510 e 373, porém, agora estão com as regras mais claras, simplificando essa norma trabalhista. Desta forma, foram revogadas as portarias antigas, prevalecendo a Portaria 671.

A nova portaria trouxe mudanças relacionadas à regulamentação dos sistemas eletrônicos de ponto dos tipos REP-A e REP-P, ficando esta última, como a grande novidade da portaria. 

Não se preocupe, vamos falar de cada uma delas!

O que muda no controle de ponto com a portaria 671?

A Portaria 671 estabelece alterações nos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), onde foram estabelecidos três tipos de registro eletrônico que podem ser utilizados pelas empresas, sendo eles: REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa). O registro de ponto para empresas com mais de 20 colaboradores continua sendo obrigatório. 

Além disso, estabelece que pode-se utilizar o ponto por exceção, aquele no qual os colaboradores registram apenas as faltas, atrasos e horas extras. Para utilizar esse formato de marcação é necessário um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho autorizando a empresa adotar esse modelo de marcação.

Gostaria de saber mais sobre os tipos de controle de ponto previstos na portaria 671?

REP-C conforme portaria 671 artigo 76

O REP-C é o registrador eletrônico de ponto tradicional, é aquele equipamento físico, o relógio de ponto, identificado pelo número de fabricação e que possui necessidade de homologação com o INMETRO. 

Os relógios homologados pelo Ministério do Trabalho em conformidade com a Portaria 1510 continuam sendo válidos, e assim a empresa pode continuar utilizando. Mas é importante ficar atento às alterações relacionadas ao programa de tratamento do ponto, que o prazo de adequação expirou em novembro de 2022.

REP-A conforme portaria 671 artigo 77

O REP-A é um conjunto de equipamentos e programas de computador, destinado ao registro alternativo de marcação do ponto e jornada de trabalho. É parecido ao que já existia na portaria 373 relacionado ao controle alternativo eletrônico. Para utilização desse modelo é necessário expressa autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

REP-P conforme portaria 671 artigo 78

O REP-P é a grande novidade da portaria 671 relacionada ao registro e controle de ponto eletrônico.

Esse modelo exige que os sistemas estejam certificados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O sistema deve ser executado em ambiente de nuvem ou servidores e além disso, deve emitir o Arquivo Eletrônico de jornadas (AEJ) e disponibilizar o comprovante de registro de ponto do trabalhador digitalmente no formato PDF assinado eletronicamente ou de forma impressa, devendo ainda estar de acordo com outras regras complementadas pela Portaria 1.486 em junho de 2022.

Vamos ver alguns trechos da portaria 671:


Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX.

Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.

 
Em síntese, o REP-P é um software que precisa atender aos seguintes requisitos:

  1. Emitir documentos decorrentes da relação do trabalho;

  2. Realizar o controle de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho;

  3. Possuir certificado de registro no INPI;

  4. Realizar marcação de ponto, composta da data, hora e fuso horário, obtida de forma confiável;

  5. ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem;

  6. ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada;

  7. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB), disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos;

  8. Permitir a identificação da organização e do trabalhador;

  9. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação;

  10. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P);

  11. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.

 

Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

 

Desta forma, o novo REP-P é um conjunto de ferramentas que vai desde a plataforma para marcar o ponto por aplicativos em tablets, celulares ou computadores, até a plataforma de gestão dos pontos e gerenciamento da jornada de trabalho, como é o Ponto Flit. Se for apenas um registrador não é considerado REP-P. Mesmo caso, se for apenas uma ferramenta de tratamento de ponto. Para que seja considerado REP-P é necessário que seja um conjunto de marcação e tratamento.

Além disso, deve seguir todas as orientações da portaria, como a geração do arquivo AEJ e comprovante de ponto assinado digitalmente, sendo indispensável a emissão do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade por parte do desenvolvedor do software.

E para você utilizar o REP-P Ponto Flit, não precisa de autorização coletiva de trabalho ou acordos sindicais. O REP-P dispensa essa necessidade, sendo assim você poderá adotar esse modelo em sua empresa sem medo.

O que é Atestado Técnico e Termo de responsabilidade?

Os fabricantes e/ou desenvolvedores de sistema de registro de ponto eletrônico e de tratamento de registro de ponto deverão fornecer à empresa (cliente) que utiliza o software, o documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”. Este documento deverá ser assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da empresa fabricante, afirmando expressamente que seu equipamento ou programa atende à legislação vigente, nesse caso, a portaria 671.

Este atestado deve ser emitido na forma de documento eletrônico em formato PDF, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020, pertencente exclusivamente à pessoa física. 

O que diz a portaria sobre o ponto por exceção?

O controle de ponto por exceção não é um REP. Essa modalidade é quando a empresa decide adotar a prática do colaborador não registrar o horário de entrada e saída, pois já é algo pré-estabelecido. Então nesse caso, os colaboradores registram apenas a falta, o atraso e a hora extra, dizendo para empresa se teve uma dessas ocorrências no dia ou período. Esse tipo de controle pode ser implementado por qualquer empresa, porém, mediante ao acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

As portarias 373 e 1510 foram revogadas?

Sim, após a publicação da portaria 671, as portarias 1510 e 373 foram revogadas, passando assim para a portaria 671 tudo relacionado ao tratamento e registro de ponto.

Qual o prazo para adequação do controle de ponto a partir da Portaria 671?

A portaria 671 estava com prazo de adequação até novembro de 2022, porém foi prorrogada, sendo assim os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários têm até 11 de janeiro de 2023 para se adequarem às exigências (conforme relatado na Portaria MTP nº 3.717/2022).

Como minha empresa vai se adequar à Portaria 671? 

A portaria 671 veio com várias novidades e também consolidando algumas regras previstas em portarias antigas. Para que sua empresa possa se adequar às novas regras da legislação, você precisa de um sistema completo, seguro e que esteja 100% adequado com as regras dispostas na portaria 671.

A plataforma Ponto Flit pode ser a solução ideal para sua empresa, pois segue todas as regras da portaria 671 e é uma plataforma completa desde a marcação de ponto até o tratamento, utilizando tablets, celulares e computadores como registrador. Com isso, você economiza sem precisar de equipamentos caros e ganha agilidade com as informações, além de claro,  ser uma plataforma segura que te resguarda de passivos trabalhistas.

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Walter Flores

CEO da Flit